- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Prequestionamento.Deficiência de fundamentação. Súmulas 211/STJ e 284/STF. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial.II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem é omisso, configurando negativa de prestação jurisdicional em relação aos arts. 4º, 5º, 6º, 932, parágrafo único, e 938, § 3º, do CPC, para fins de violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a oposição de embargos de declaração, com alegação específica de omissão quanto àqueles dispositivos, atrai o art. 1.025 do CPC e afasta o óbice da Súmula 211/STJ, mediante prequestionamento ficto;(iii) saber se é cabível a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação recursal, diante da ausência de pertinência entre os dispositivos legais invocados e a controvérsia efetivamente decidida (regularidade da intimação via DJEN e intempestividade do agravo interno na origem).III. Razões de decidir 3. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente q ualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.4. Os artigos indicados como violados, não foram objeto de debate nem de pronunciamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inexistindo prequestionamento explícito das teses correlatas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 211/STJ, não afastado pela invocação do art. 1.025 do CPC.4.1. Não configura contradição o acórdão que, a um só tempo, afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e reconhece a ausência de prequestionamento, porquanto é possível ao julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos apontados pela parte recorrente.5. Os dispositivos legais invocados não contêm comando normativo específico capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, voltado à regularidade da intimação pelo DJEN e à intempestividade do recurso, o que evidencia a deficiência de fundamentação recursal e justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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