- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem é omisso, configurando negativa de prestação jurisdicional em relação aos arts. 4º, 5º, 6º, 932, parágrafo único, e 938, § 3º, do CPC, para fins de violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a oposição de embargos de declaração, com alegação específica de omissão quanto àqueles dispositivos, atrai o art. 1.025 do CPC e afasta o óbice da Súmula 211/STJ, mediante prequestionamento ficto; (iii) saber se é cabível a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação recursal, diante da ausência de pertinência entre os dispositivos legais invocados e a controvérsia efetivamente decidida (regularidade da intimação via DJEN e intempestividade do agravo interno na origem).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.4. Os artigos indicados como violados, não foram objeto de debate nem de pronunciamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inexistindo prequestionamento explícito das teses correlatas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 211/STJ, não afastado pela invocação do art. 1.025 do CPC.4.1. Não configura contradição o acórdão que, a um só tempo, afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e reconhece a ausência de prequestionamento, porquanto é possível ao julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos apontados pela parte recorrente.5. Os dispositivos legais invocados não contêm comando normativo específico capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, voltado à regularidade da intimação pelo DJEN e à intempestividade do recurso, o que evidencia a deficiência de fundamentação recursal e justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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