JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. TEMA 1.388/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO COMO FUNDAMENTO CENTRAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata, individualmente, todos os argumentos das partes.2. Não configura julgamento extra petita a decisão que, diante de pedido de arbitramento judicial de honorários, limita-se a conferir a adequada qualificação jurídica à pretensão deduzida, sem extrapolar os limites da demanda.3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à natureza da relação contratual, à existência de quitações e à extensão dos serviços prestados demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a rescisão unilateral do contrato pelo cliente não afasta o direito do advogado à remuneração proporcional pelo trabalho realizado.5. Em obiter dictum: o Tema 1.388/STJ, relacionado aos critérios de fixação de honorários advocatícios, não se aplica ao caso como fundamento central, por não afastar os óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso especial.6. Agravo interno desprovido.
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