- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, em demanda de arbitramento de honorários advocatícios contratuais decorrentes de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos.2. Fato relevante. A agravante alega negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e requer, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento de omissões e exame específico de cláusulas contratuais e termos de quitação/renúncia.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem confirmou o arbitramento judicial de honorários, com redução do valor; embargos de declaração rejeitados. A decisão agravada manteve a inadmissão do especial à luz das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, diante de suposta falta de enfrentamento de teses e documentos essenciais; (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a interpretação de cláusulas contratuais e o exame do conjunto fático-probatório relativo à remuneração contratual e aos termos de quitação; e (iii) saber se é cabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios em caso de rescisão unilateral do contrato, para evitar enriquecimento sem causa.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II).6. A revisão do entendimento quanto às cláusulas contratuais, termos de quitação e circunstâncias fático-probatórias encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, impedindo o reexame de contrato e provas em recurso especial.7. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios em hipóteses de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços, observados proporcionalidade, razoabilidade e compatibilidade com o trabalho efetivamente realizado, como forma de evitar enriquecimento sem causa, em consonância com a orientação das Turmas de Direito Privado e com o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994.8. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência dominante desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.9. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente demonstração de utilização reiterada e indevida de recursos manifestamente protelatórios.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.107.036/MT, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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