- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Arbitramento de honorários advocatícios contratuais. Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Negativa de prestação jurisdicional afastada.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, em demanda de arbitramento de honorários advocatícios contratuais decorrentes de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos.2. Fato relevante. A agravante alega negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e requer, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento de omissões e exame específico de cláusulas contratuais e termos de quitação/renúncia.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem confirmou o arbitramento judicial de honorários, com redução do valor; embargos de declaração rejeitados. A decisão agravada manteve a inadmissão do especial à luz das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, diante de suposta falta de enfrentamento de teses e documentos essenciais; (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a interpretação de cláusulas contratuais e o exame do conjunto fático-probatório relativo à remuneração contratual e aos termos de quitação; e (iii) saber se é cabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios em caso de rescisão unilateral do contrato, para evitar enriquecimento sem causa.III. Razões de decidir5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II).6. A revisão do entendimento quanto às cláusulas contratuais, termos de quitação e circunstâncias fático-probatórias encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, impedindo o reexame de contrato e provas em recurso especial.7. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios em hipóteses de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços, observados proporcionalidade, razoabilidade e compatibilidade com o trabalho efetivamente realizado, como forma de evitar enriquecimento sem causa, em consonância com a orientação das Turmas de Direito Privado e com o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994.8. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência dominante desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.9. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente demonstração de utilização reiterada e indevida de recursos manifestamente protelatórios.IV. Dispositivo e teseAgravo interno improvido.
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