- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA, DE ALIENAÇÃO DE BENS E DE RENÚNCIA DE DIREITOS C/C COBRANÇA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESPÓLIO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. EFICÁCIA DA COMPRA E VENDA. HERDEIRO APARENTE. VENDA A NON DOMINO. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Ação de nulidade de partilha, de alienação de bens e de renúncia de direitos c/c cobrança.2. A boa-fé do terceiro adquirente de imóvel pertencente aos herdeiros, cuja partilha foi posteriormente anulada, assegura a manutenção da propriedade (AgRg na MC 17.349/RJ, Terceira Turma, DJe 1/8/2011).3. Não configura venda a non domino a alienação realizada por quem detinha título formal de propriedade, o que caracteriza a condição de titular aparente do bem, nos termos do art. 1.827, parágrafo único, do CC.4. A nulidade dos atos praticados entre os herdeiros não alcança o terceiro adquirente de boa-fé, estranho ao núcleo familiar, que adquire o bem a título oneroso (REsp 1.981.646/SP, Terceira Turma, DJe 5/8/2022).5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.035.842/PR, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
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