- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESPÓLIO. HERDEIROS APARENTES. TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. EFICÁCIA DA COMPRA E VENDA. 1 - Admite-se excepcionalmente o processamento de recurso especial retido, uma vez que há situações nas quais a permanência do recurso nos autos pode frustrar a entrega da tutela jurisdicional. Para tanto, está o relator autorizado a proceder a um juízo prévio e perfunctório de viabilidade do recurso especial, apreciando os requisitos da aparência do direito e do perigo de demora. 2 - As alienações feitas por herdeiro aparente a terceiros de boa-fé, a título oneroso, são juridicamente eficazes. Art. 1.827, parágrafo único, do CC/02. 3 - Na hipótese dos autos, o negócio jurídico foi aperfeiçoado antes do trânsito em julgado da sentença que decretou a nulidade da partilha e inexistiam, à época em que foi celebrado o contrato de compra e venda, quaisquer indícios de que o imóvel fosse objeto de disputa entre os herdeiros do espólio. 4 - A retenção do recurso especial interposto, nestas condições, não acarreta o esvaziamento da utilidade da irresignação ou morosidade excessiva da prestação jurisdicional. A mera possibilidade de alienação do bem imóvel litigioso pelos terceiros adquirentes de boa-fé não constitui, na espécie dos autos, razão suficiente para afastar a aplicação do art. 542, § 3º, do CPC. - Agravo não provido. (AgRg na MC n. 17.349/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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