- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. PURGAÇÃO DA MORA ANTES DA EFETIVA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. NATUREZA ABUSIVA DO CANCELAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento exige o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998: (i) inadimplência superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência; e (ii) notificação comprovada do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplemento.2. No caso concreto, a notificação ao consumidor foi realizada apenas no 52º dia após o vencimento da obrigação inadimplida, tornando intempestiva a comunicação e, por consequência, ilegítima a rescisão unilateral do contrato pela operadora.3. Quanto ao dano moral, o acórdão recorrido fixou a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor, consignando que "a conduta da ré, ao obstar a reativação do plano durante a pandemia da Covid-19 e em relação a pessoas em idade avançada, com histórico de vínculo contínuo e adimplemento por parte dos dependentes, excedeu os limites do mero inadimplemento contratual, ocasionando angústia e insegurança capazes de configurar abalo moral".4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à impossibilidade de rescisão quando purgada a mora em prazo hábil e quanto à configuração do dano extrapatrimonial, incide o óbice da Súmula 83/STJ.5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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