- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/1990. CARACTERIZAÇÃO. RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO. ÚNICO BEM. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/1990, exige apenas a comprovação de que o imóvel sirva de residência para o devedor ou para sua entidade familiar. Ressalte-se que, para o reconhecimento de tal proteção legal, não é necessária a prova de que o imóvel seja o único de propriedade do executado, bastando a demonstração de sua destinação residencial.2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do suporte fático-probatório, concluiu que a parte devedora demonstrou cabalmente a qualidade de bem de família do imóvel penhorado, amparando-se em declaração da distribuidora de energia, declaração da síndica do condomínio e certidão expedida por Oficial de Justiça.3. Estando o acórdão recorrido em estrita harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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