- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO REGISTRAL. DESNECESSIDADE. ÚNICO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença em embargos de terceiro, reconhecendo a impenhorabilidade de imóvel como bem de família e cancelando a penhora.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o imóvel não se enquadra no art. 1º da Lei n. 8.009/1990 por ser de alto valor, não possuir averbação registral como bem de família, não ser o único e não ostentar moradia permanente; (iii) o exame pretendido demanda reavaliação do conjunto probatório.3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta adequadamente a conclusão, sendo desnecessária a refutação pontual de todos os argumentos.4. A proteção da Lei n. 8.009/1990 incide quando o imóvel é destinado à moradia da entidade familiar, independentemente de averbação específica no registro, de ser o único bem e do valor de mercado do imóvel.5. Revisar a conclusão sobre o uso residencial do imóvel, como pretende a parte recorrente, exige reexame de provas, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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