JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEIS. BENS DE FAMÍLIA DOS DEVEDORES EXECUTADOS. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS IMÓVEIS COMO RESIDÊNCIA OU MORADIA. SÚMULA 7/STJ.1. As razões do agravo em recurso especial impugnaram, efetivamente, todos os fundamentados indicados pela decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.3. Embora não se exija que o imóvel a ser designado como bem de família seja o único bem no conjunto patrimonial do devedor, é necessário que ele sirva de residência para a família ou que seus frutos revertam para a subsistência desta, devendo a impenhorabilidade recair apenas sobre um único imóvel.4. Tendo o acórdão recorrido afirmado que os imóveis constritos serviam de moradia às famílias dos devedores recorrentes não é possível afirmar o contrário, para efeito de descaracterização do bem de família, sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula 7/STJ.5. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.Recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.928.654/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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