- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 14/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 14/02/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. PRÉVIA DESCRIÇÃO DOS OBJETOS A SEREM APREENDIDOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatado pelo TRF que a parte agravante era efetivamente investigada pela Polícia Federal, a desconstituição dessa conclusão esbarra na Súmula 7/STJ. 2. É válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada. Precedentes. 3. "Não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer exigência de que a manifestação judicial que defere a cautelar de busca e apreensão esmiúce quais documentos ou objetos devam ser coletados, até mesmo porque tal pormenorização só é possível de ser implementada após a verificação do que foi encontrado no local em que cumprida a medida, ou do que localizado em poder do indivíduo que sofreu a busca pessoal" (AgRg no HC 524.581/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.961.469/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
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