- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação das instâncias ordinárias quanto ao fumus delicti comissi foi considerada detalhada e suficiente para justificar a medida de busca e apreensão. 2. A busca e apreensão foi considerada necessária para a obtenção de documentos e dados que poderiam corroborar as acusações de participação em crimes organizados e financiamento de atividades ilegais. 3. "O mandado de busca e apreensão foi expedido com base em relatório detalhado de investigação policial e em elementos constantes nos autos, atendendo aos requisitos legais de fundamentação. A jurisprudência do STJ admite fundamentação "per relationem" em decisões que autorizam medidas invasivas, desde que vinculadas a informações concretas e devidamente documentadas" (AgRg no HC n. 966.865/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação detalhada sobre indícios de crime e a demonstração inequívoca acerca da necessidade da medida de busca e apreensão é suficiente para justificar a medida. 2. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca da regularidade do endereço constante do mandado de busca e apreensão demandaria reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 243. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 196.227/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC 727.709/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022. (AgRg no AREsp n. 2.914.878/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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