JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, interposto em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atraso na entrega de imóvel, sob o fundamento de que o recorrente não indicou, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal supostamente violados, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF e conhecer do recurso especial, à vista da alegação de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, da existência de dissídio jurisprudencial e da tese de possibilidade de cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória.III. Razões de decidir3. O recurso especial é de fundamentação vinculada, impondo-se à parte recorrente o ônus de indicar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados e de desenvolver argumentação própria de impugnação das razões do acórdão recorrido, em observância à dialética recursal.4. A ausência de indicação, nas razões do recurso especial, dos dispositivos legais tidos por violados caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, o que impede o conhecimento do apelo extremo.5. Os argumentos deduzidos no agravo interno não afastam o vício formal identificado na decisão monocrática, pois não suprem a falta de indicação dos dispositivos legais violados nem infirmam o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.060.965/RJ, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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