- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA EM PERÍODO DISTINTO DAQUELE ALEGADO PELA PARTE RECORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVAIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que, "para que se configure a união estável, é imprescindível, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521 do CC/2002" (REsp 1.974.218/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).2. No caso, a Corte de origem consignou existirem provas de convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, no período entre janeiro de 2013 e dezembro de 2020. Alterar tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, a teor da Súmula 7/STJ.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.183.492/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
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