- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.2. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual, "para que se configure a união estável, é imprescindível, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521 do CC/2002" (REsp 1.974.218/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).3. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto à comprovação dos requisitos legais da união estável, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, sendo insuscetível de revisão, na via especial, a conclusão das instâncias ordinárias acerca da insuficiência do acervo probatório.4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de elementos aptos a demonstrar convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituição de família, afastando o reconhecimento da união estável post mortem. A alteração desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.5. Agravo interno desprovido.
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