- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TÍTULO EXECUTIVO CONDOMINIAL. EMENDA DA INICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de taxas condominiais. O acórdão recorrido reformou a decisão para acolher a exceção, reconhecer a inexistência de título executivo por ausência de comprovação documental e extinguir a execução.2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial de contribuições condominiais, com discussão sobre suficiência documental e possibilidade de emenda da inicial.3. A Corte de origem extinguiu a execução ao reconhecer a ausência de comprovação idônea das taxas condominiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão contraria o art. 784, X, do CPC ao afastar o título executivo condominial por suposta exigência de formalidades indevidas; e (iii) saber se houve violação do art. 801 do CPC pela extinção da execução sem oportunizar a emenda da inicial para suprir vício documental.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma suficiente, o núcleo da controvérsia.6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da correspondência e da suficiência dos documentos do título executivo condominial.7. Caracteriza-se ofensa ao art. 801 do CPC quando a execução é extinta sem a concessão de prazo para emenda da petição inicial a fim de suprir irregularidade documental sanável, em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a contro vérsia de modo suficiente, apreciando o núcleo da questão posta. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas quanto à suficiência e correspondência da documentação das taxas condominiais ao crédito exequendo. 3. Viola o art. 801 do CPC a extinção da execução sem prévia intimação do exequente para emendar a inicial e complementar a documentação, devendo ser oportunizada a correção de vício formal".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, VI, 784, X, 801 e 1.022, II e parágrafo único, II.Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, REsp n. 2.048.856/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.844.790/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2023;STJ, REsp n. 648.108/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2005.
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