- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 485, 803, parágrafo único, do CPC, e 23, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia cinge-se a agravo de instrumento manejado em execução de título extrajudicial para manter decisão que acolheu, em parte, exceção de pré-executividade, excluindo as rubricas "encargos" e "total notas de débitos". 3. A Corte de origem rejeitou a exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória, reconheceu a legitimidade do título e de seus encargos e deu provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção dos embargos à execução, sem resolução de mérito, impede a rediscussão da tese em exceção de pré-executividade, à luz do art. 485 do CPC; (ii) saber se a iliquidez e inexigibilidade do título, por ausência de discriminação das rubricas "encargos" e "total notas de débitos", podem ser reconhecidas de ofício em exceção de pré-executividade, conforme o art. 803, parágrafo único, do CPC; e (iii) saber se a cobrança de despesas ordinárias de condomínio exige comprovação de previsão orçamentária e rateio mensal, nos termos do art. 23, § 2º, da Lei n. 8.245/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As teses demandam reexame do conjunto fático-probatório e não versam matéria de ordem pública, sendo impróprias para a via da exceção de pré-executividade; incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade do título e à comprovação dos encargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões do Tribunal de origem sobre a necessidade de dilação probatória e a legitimidade do título e de seus encargos. 2. Matérias relativas à discriminação de débitos e à comprovação de despesas condominiais não são de ordem pública e devem ser veiculadas por embargos à execução, sendo impróprias para exceção de pré-executividade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 803, 85; Lei n. 8.245/1991, art. 23. [art. 803, parágrafo único; art. 23, § 2º; art. 85, § 11] Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 (AREsp n. 2.539.427/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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