- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. INÉPCIA DA INICIAL E ILIQUIDEZ DO TÍTULO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantida em juízo de retratação. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. 2. A decisão recorrida analisou as alegações de inépcia da inicial e ausência de liquidez do título executivo, concluindo que os documentos que instruem a inicial preenchem os requisitos do art. 784, X, do Código de Processo Civil, não havendo falar em iliquidez ou inexistência de título executivo extrajudicial. 3. A decisão recorrida também afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, considerando que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando omissão, obscuridade ou contradição. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a inicial é inepta em razão da ausência de indicação do índice de correção monetária e da taxa de juros aplicada na planilha de cálculo anexada; (ii) saber se há ausência de liquidez do título executivo em razão da falta de indicação do valor exato das cotas condominiais; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes. III. Razões de decidir 5. A análise das alegações de inépcia da inicial e ausência de liquidez do título executivo exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela instância de origem, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. Os documentos que instruem a inicial, como planilha de cálculo e boletos bancários, atendem os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos para os títulos executivos, conforme art. 784, X, do Código de Processo Civil. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, sendo certo que decisão desfavorável à parte não se confunde com ausência de fundamentação. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.024.289/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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