- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA CAUTELAR PRÉ-ARBITRAL. SEGURO GARANTIA. VALOR DA CAUSA ELEVADO. PRETENSÃO EM FACE DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 83/STJ.1. A tese firmada no Tema 1.076/STJ, que veda o arbitramento de honorários por equidade em causas de valor elevado, admite a técnica da distinção quando a pretensão deduzida em face de réu específico ostenta natureza secundária e proveito econômico inestimável.2. Caso concreto em que o valor da causa reflete a lide principal (R$ 30,5 milhões), mas o pedido direcionado à seguradora restringiu-se a obrigação de abstenção (não regulação de sinistro), cujo conteúdo econômico não é mensurável.3. O arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mostra-se impositivo para evitar a fixação de honorários exorbitantes e o consequente enriquecimento sem causa, preservando a proporcionalidade.4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte que admite a mitigação da regra geral em situações de proveito econômico inestimável, incide o óbice da Súmula 83/STJ.5. Recurso especial não provido.
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