- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO NA COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE APÓS ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA BUSCA E APREENSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento não provido em ação monitória em fase de cumprimento de sentença.2. A controvérsia recai sobre o termo inicial da prescrição para cobrança do saldo remanescente após a alienação fiduciária, definido entre a data da venda extrajudicial dos bens ou o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão, considerando o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC.3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento, mantendo a prescrição parcial ao adotar como termo inicial a data das alienações extrajudiciais, com base na teoria da actio nata, e afastou a aplicação do art. 202, parágrafo único, do CC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e de precedente indicado; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por rejeição de embargos de declaração sem sanar omissão sobre o termo inicial da prescrição e o reinício da contagem; (iii) saber se o art. 202, parágrafo único, do CC impõe a retomada da contagem da prescrição a partir do trânsito em julgado da ação de busca e apreensão; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a tese sobre o termo inicial da prescrição e adotou a actio nata, sendo suficiente a fundamentação.6. A ação de busca e apreensão, com citação válida, interrompe a prescrição e o prazo recomeça do último ato do processo, isto é, do trânsito em julgado, afastando-se a contagem a partir da venda extrajudicial dos bens.7. Provido em parte o recurso, fica prejudicada a análise quanto ao dissídio jurisprudencial.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A rejeição dos embargos de declaração não configurou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando a Corte de origem examinou, de forma suficiente, a tese sobre o termo inicial da prescrição. 2. Aplica-se o art. 202, I e V, parágrafo único, do CC: a ação de busca e apreensão interrompe a prescrição e o prazo volta a correr apenas do trânsito em julgado, afastando a contagem a partir da venda extrajudicial dos bens. 3. Provido em parte o recurso, fica prejudicada a análise quanto ao dissídio jurisprudencial."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II; CC, arts. 202 I, V, e parágrafo único, 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.135.682/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 763.058/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015; STJ, REsp n. 1.869.862/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022.
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