- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte.2. A ação reivindicatória, de natureza real, exige a comprovação da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu.3. Tendo a Corte de origem, com base nas provas dos autos, concluído pela configuração da posse injusta do réu, decorrente de negócio jurídico ineficaz perante a coproprietária que não anuiu com a venda, a revisão de tal entendimento para acolher a tese de posse justa amparada em contrato de promessa de compra e venda e na boa-fé do adquirente demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.4. A incidência da Súmula nº 7/STJ quanto à alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise da divergência jurisprudencial suscitada, pois ausente a similitude fática entre os julgados confrontados.5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.
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