- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. PRAIA DO SACO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE RESTINGA (BIOMA MATA ATLÂNTICA). DANO MORAL COLETIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DE ENTES PÚBLICOS. ASTREINTES. RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DO IBAMA PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDOS; RECURSOS ESPECIAIS DO ESPÓLIO E DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDOS.I. CASO EM EXAME 1. A ação civil pública. Ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de espólio de particular e de entes públicos (União, Estado, Município, IBAMA e ADEMA), visando à cessação e reparação de danos ambientais na Praia do Saco/SE, consistentes em supressão de vegetação de restinga (bioma Mata Atlântica), aterramento, poluição do subsolo e do lençol freático e prejuízo ao acesso público à praia, decorrentes de edificação de casa de veraneio em área inserida em APA do Litoral Sul.2. A sentença. Julgamento parcialmente procedente para: (i) reconhecer dano ambiental decorrente da edificação situada na Avenida Principal n. 66, condenando o espólio à compensação ambiental mediante elaboração e execução de projeto a ser submetido à ADEMA, sob pena de multa diária; (ii) determinar publicação do dispositivo em jornal local e estadual, às expensas do espólio, sob pena de multa diária; (iii) condenar o espólio ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de dano moral coletivo; e (iv) condenar União, Estado, Município, ADEMA e IBAMA, de forma solidária e de execução subsidiária, ao cumprimento das obrigações de fazer e ao pagamento do dano moral coletivo.3. O acórdão recorrido. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento às apelações da União, do espólio, da ADEMA e do IBAMA, bem como à remessa necessária, mantendo a responsabilização solidária (de execução subsidiária) dos entes públicos por omissão fiscalizatória (Súmula 652/STJ), a condenação em dano moral coletivo e o valor das astreintes, dando parcial provimento apenas à apelação do Município para ampliar, de 60 para 180 dias, o prazo concedido aos entes públicos para elaboração e execução do projeto de compensação ambiental.4. Os recursos especiais. Recursos especiais interpostos por IBAMA (violação a dispositivos da LINDB, da LC 140/2011 e do CPC, alegando incompetência, ilegitimidade passiva e desorganização da repartição de competências), pela União (violação à Lei 7.735/1989, Lei 6.938/1981, LC 140/2011 e Lei 9.636/1998, para afastar responsabilidade por omissão e afirmar a exclusiva responsabilidade do poluidor direto), pelo espólio (violação ao art. 944 do CC, para afastar ou reduzir o dano moral coletivo) e pelo Município (violação ao CDC, à Lei 7.347/1985 e ao art. 537 do CPC, para afastar a inversão do ônus da prova e reduzir as astreintes).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se, em ação civil pública ambiental relativa a dano decorrente de edificação em área costeira com vegetação de restinga (bioma Mata Atlântica), é juridicamente possível: (i) reconhecer a responsabilidade solidária, com execução subsidiária, da União e do IBAMA por omissão no poder de polícia ambiental, não obstante a repartição administrativa de competências prevista na LC 140/2011 e a alegada atuação supletiva do IBAMA; (ii) manter a condenação do espólio ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em valor fixado com base na gravidade e multiplicidade dos ilícitos ambientais constatados; e (iii) manter a inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público Federal e o valor das astreintes impostas ao Município e demais entes públicos.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os dispositivos da LINDB (arts. 20 a 23) e do CPC (arts. 497, 536 e 537), invocados pelo IBAMA, bem como os arts. 90 do CDC e 21 da Lei 7.347/1985, indicados pelo Município, não foram objeto de debate nem de manifestação explícita no acórdão recorrido, o que caracteriza ausência de prequestionamento e atrai o óbice da Súmula 211/STJ, vedando o conhecimento da matéria em recurso especial.7. A invocação do art. 944 do CC pelo espólio, para sustentar inexistência de prova do dano ambiental e afastar a condenação em dano moral coletivo, revela impertinência temática, pois o dispositivo trata apenas do critério geral de mensuração da indenização, sem alcançar a premissa de ausência de dano; essa dissociação entre o dispositivo apontado e a tese recursal evidencia deficiência de fundamentação e enseja, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.8. Também quanto ao espólio, as razões recursais, ao alegarem ausência de critérios objetivos e suposto excesso no quantum do dano moral coletivo, dissociam-se dos fundamentos do acórdão regional, que assentou o valor em função da natureza e multiplicidade dos ilícitos (supressão de vegetação nativa de Mata Atlântica, aterro, ausência de compensação ambiental, poluição do subsolo e do lençol freático por longo período e impactos indiretos em manguezais), de modo que a insurgência não enfrenta especificamente esses fundamentos, atraindo, novamente por analogia, a Súmula 284/STF.9. A Corte de origem, com base em laudo pericial minudente, concluiu que: (i) houve supressão parcial de vegetação de restinga (bioma Mata Atlântica) originalmente existente na área, sem prévia autorização dos órgãos ambientais;(ii) houve alteração do solo, com aterramento artificial; e (iii) houve contaminação do lençol freático até a instalação da fossa séptica determinada judicialmente, configurando dano ambiental e nexo causal em relação ao imóvel do espólio, de modo que eventual revisão dessas premissas demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.10. A responsabilidade dos entes públicos pela omissão no dever de fiscalização ambiental foi reconhecida à luz da competência comum para a proteção do meio ambiente (art. 23 da CF) e da ampla concepção de poluidor adotada pela Lei 6.938/1981 (art. 3º, IV), que abrange pessoas jurídicas de direito público;tendo sido constatada omissão reiterada no poder de polícia ambiental na APA do Litoral Sul, aplica-se a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual União, Estados, Distrito Federal e Municípios respondem, objetiva e solidariamente, com execução subsidiária, pelos danos ambientais decorrentes de sua omissão fiscalizatória (Súmula 652/STJ).11. A repartição administrativa de competências introduzida pela LC 140/2011, inclusive quanto ao licenciamento e à fiscalização prioritária por Estado ou Município em hipóteses de impacto local, não afasta a natureza comum do dever material de proteção ambiental nem exclui a responsabilidade do ente federal ou do IBAMA quando caracterizada omissão relevante no exercício do poder de polícia, motivo pelo qual não prospera a alegação de incompetência e ilegitimidade passiva do IBAMA ou de ausência de responsabilidade da União.12. No tocante à União, a circunstância de o imóvel situar-se em terreno acrescido de marinha, bem da União, reforça o dever de fiscalização patrimonial e ambiental, não havendo respaldo para afastar sua responsabilidade sob o argumento de que o poder de polícia ambiental caberia exclusivamente ao IBAMA ou ao Município; a jurisprudência desta Corte admite a responsabilização do ente titular do bem quando sua omissão fiscalizatória concorre para a perpetuação da degradação ambiental.13. O acórdão regional alinhou-se à orientação consolidada do STJ segundo a qual: (i) a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, solidária e ilimitada, fundada na teoria do risco integral (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981); (ii) a responsabilidade do poluidor direto não exclui a do Poder Público quando comprovada omissão relevante; e (iii) a responsabilidade solidária dos entes públicos, em caso de omissão, é de execução subsidiária, observando-se a preferência pelo efetivo causador direto do dano, incidindo, por isso, a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento de pretensões contrárias a essa jurisprudência.14. A insurgência do Município contra o valor das astreintes fixadas em R$ 250,00 por dia, a título de multa cominatória em face da Fazenda Pública, esbarra igualmente na Súmula 7/STJ, pois a aferição de eventual excessividade exige reexame das peculiaridades do caso, das obrigações impostas, dos prazos fixados e da capacidade econômica do devedor; inexistindo demonstração de valor irrisório ou exorbitante, mantém-se o montante fixado pelas instâncias ordinárias.IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Os recursos especiais da União e do IBAMA foram parcialmente conhecidos e, na extensão, desprovidos, e os recursos especiais do espólio e do Município não foram conhecidos.
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