JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Ações civis públicas e decisão de origem. Ações civis públicas propostas pelo Ministério Público estadual em face de ente estadual e ente municipal, visando à implementação de medidas emergenciais e estruturais em resposta a eventos climáticos extremos ocorridos em fevereiro e março de 2022 em município serrano, com determinação, em tutela de urgência, de identificação e demolição de imóveis em área de risco, remoção de moradores, acolhimento e aluguel social, elaboração de projetos básicos de engenharia, instauração de procedimentos licitatórios e execução de obras, bem como imposição de multas cominatórias pessoais a gestores públicos e bloqueio de verbas estaduais.2. Agravo de instrumento e acórdão recorrido. Agravo de instrumento interposto pelo ente municipal, ao qual o Tribunal de Justiça deu parcial provimento para ampliar prazos para identificação de imóveis, remoção de moradores, demolições e elaboração de projeto básico, fixando prazo de 120 dias para conclusão de estudos e projeto de engenharia, vinculando a execução das obras a cronograma próprio, afastando a multa pessoal imposta a autoridades administ rativas e reconhecendo a subsistência da decisão de suspensão de liminar apenas quanto ao bloqueio de valores e aos prazos para inauguração de procedimentos licitatórios.3. Recursos especiais. Interposição de recursos especiais por ente municipal, Ministério Público estadual e ente estadual, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, alegando: 3.1. o Município: negativa de prestação jurisdicional;ofensa aos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, e 300, § 3º, do CPC e ao art. 4º, § 9º, da Lei 8.437/1992; 3.2. o Ministério Público estadual: omissão quanto à aplicação dos arts. 11 da Lei 7.347/1985 e 537 do CPC para fixação de astreintes em face dos réus da ação civil pública; 3.3. o Estado do Rio de Janeiro:violação à repartição de competências em matéria de proteção e defesa civil (arts. 3º-A e 3º-B da Lei 12.340/2010, art. 8º da Lei 12.608/2012, art. 9º da LC 140/201), bem como aos requisitos e limites da tutela de urgência e às diretrizes da LINDB sobre consequências práticas e gestão pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo de instrumento e nos subsequentes embargos de declaração padece de negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou contradição, quanto: (i) aos limites e à natureza da tutela de urgência deferida nas ações civis públicas, à aplicação dos arts. 1º, § 3º, e 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992 e do art. 300, § 3º, do CPC; e (ii) à obrigatoriedade de fixação de multa cominatória (astreintes) em desfavor dos entes públicos, nos termos dos arts. 11 da Lei nº 7.347/1985 e 537 do CPC.5. Há, ainda, três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial do ente municipal, ao alegar caráter satisfativo e irreversível da tutela de urgência e descumprimento da decisão de suspensão de liminar, apresenta fundamentação suficiente e impugna todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (ii) saber se resta configurada a suscitada afronta ao art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992, em razão de suposto descumprimento da decisão proferida em Suspensão de Liminar que teria suspendido a obrigatoriedade de procedimentos licitatórios; (iii) saber se ente estadual possui responsabilidade solidária com ente municipal para adoção de medidas de redução de riscos e recuperação de áreas impactadas por desastres, à luz da legislação de proteção e defesa civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido examinou, de forma suficiente, os argumentos centrais do recurso do ente municipal quanto à natureza e aos limites da tutela de urgência, modulando prazos, condicionando a execução a estudos técnicos e delimitando os efeitos da suspensão de liminar, inexistindo omissão ou contradição apta a configurar violação ao art. 1.022 do CPC.7. As alegações do ente municipal e do ente estadual sobre a natureza satisfativa e o caráter irreversível da tutela de urgência foram formuladas em termos genéricos, sem demonstração clara e específica dos pontos em que o acórdão teria contrariado os arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, e 300, § 3º, do CPC, o que configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento dos recursos especiais nesse aspecto.8. Quanto à alegada afronta ao art. 4º, § 9º, da Lei 8.437/1992, o Tribunal de origem delimitou, de forma expressa, os efeitos da suspensão de liminar, reconhecendo que a medida alcançou apenas o bloqueio de valores da Fonte 145 e a fluência de prazos para inauguração de procedimentos licitatórios, permanecendo hígidas as demais obrigações; tal fundamento, suficiente à manutenção do acórdão, não foi impugnado especificamente, incidindo, por analogia, a Súmula 283 do STF.9. A alegação de contradição com precedente da mesma Câmara não veio acompanhada da indicação de dispositivo de lei federal violado, o que, somado à ausência de demonstração específica da divergência normativa, atrai igualmente a aplicação analógica da Súmula 284 do STF e impede o conhecimento dessa parte do recurso especial do ente municipal.10. Os dispositivos federais invocados pelo ente estadual (arts. 3º-A e 3º-B da Lei 12.340/2010, art. 8º da Lei 12.608/2012, art. 9º da LC 140/2011 e arts. 20 e 22 da LINDB) não foram objeto de juízo de valor específico no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos de declaração, de modo que a ausência de prequestionamento formal impõe a incidência da Súmula 211 do STJ e obsta o conhecimento do recurso especial quanto a tais normas.11. O Tribunal de origem afirmou, como fundamento autônomo, a obrigação solidária de ente estadual e ente municipal para adoção de medidas de recuperação ambiental e redução de riscos de desastres, à luz dos arts. 23, VI e IX, da CF e 2º, caput, da Lei 12.608/2012, fundamento que não foi infirmado nas razões do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 283 do STF e impedindo o exame do mérito quanto à alegada ilegitimidade do ente estadual.12. No recurso especial do Ministério Público estadual, contudo, verificou-se omissão relevante no acórdão dos embargos de declaração, pois o Tribunal de origem, ao afastar a multa pessoal dos gestores, não enfrentou, de forma específica e fundamentada, a tese de imposição de multa cominatória em face dos réus da ação civil pública (ente municipal e ente estadual), deduzida com base nos arts. 11 da Lei 7.347/1985 e 537 do CPC, configurando negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.13. A exclusão da multa pessoal dos gestores públicos, sem a concomitante fixação de mecanismo coercitivo em face dos entes obrigados (ente municipal e ente estadual), compromete a efetividade das obrigações de fazer impostas na tutela de urgência, reforçando a relevância da tese não enfrentada e impondo a anulação parcial do acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem se pronuncie expressamente sobre a possibilidade e necessidade de astreintes, nos termos da jurisprudência do STJ acerca da aplicação dos arts. 11 da Lei 7.347/1985 e 537 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial do ente municipal parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Recurso especial do ente estadual não conhecido. Recurso especial do Ministério Público estadual provido para anular parcialmente o acórdão dos embargos de declaração e determinar a prolação de novo acórdão, com enfrentamento expresso da tese relativa à imposição de multa cominatória aos entes públicos para cumprimento das obrigações fixadas na decisão de primeiro grau.
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