- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRÉVIO INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NATUREZA DE DIREITO REAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.019/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que rejeitou a alegação de prescrição decenal em ação de desapropriação indireta, aplicando o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997.2. Quando a parte pede, em sede de recurso especial, a concessão do benefício da gratuidade de justiça já negado na origem, é necessário que comprove a alteração da sua condição financeira para a obtenção da benesse, o que não ocorreu na hipótese em tela.3. A parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, mas não expõe como o acórdão recorrido afrontou os referidos dispositivos legais, revelando deficiência na fundamentação recursal a atrair o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.4. A ação indenizatória por desapropriação indireta tem natureza de direito real, razão pela qual equipara-se seu prazo prescricional ao da ocorrência de usucapião em favor do ente público ou equiparado.5. Na hipótese, deve ser aplicado o entendimento consolidado no Tema 1.019/STJ, segundo o qual o prazo prescricional para ações de desapropriação indireta é de 10 anos, conforme disposto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.