- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI N. 9.873/1999, TEMA 328/STJ). TERMO DE EMBARGO. NATUREZA JURÍDICA DÚPLICE. DISTINÇÃO ENTRE PRETENSÃO PUNITIVA E PRETENSÃO REPARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL (TEMA 999/STF). RECONVENÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO IBAMA. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. A ação originária e a sentença. Ação anulatória proposta por particular visando à declaração de nulidade do auto de infração n.º 736530-D e do termo de embargo n.º 642523-C lavrados pelo IBAMA, em razão de suposta destruição de 14,1 hectares de mata nativa sem autorização do órgão competente. Sentença que julgou procedente o pedido para anular o auto de infração e o termo de embargo, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva administrativa, e que extinguiu, sem resolução do mérito, a reconvenção proposta pelo IBAMA.2. O acórdão recorrido. A 6ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária para manter o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora vinculada ao auto de infração, mas afastar os efeitos da prescrição em relação ao termo de embargo, reputando-o instrumento voltado à proteção e à reparação do dano ambiental, imprescritível à luz do Tema 999 da repercussão geral do STF, e manteve a extinção da reconvenção, por ausência dos requisitos objetivos de procedibilidade. Embargos de declaração opostos pelo particular foram rejeitados.3. Os recursos especiais e o agravo. RECURSO ESPECIAL DO IBAMA alegando (i) violação ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 e ao art. 21 do Decreto n. 6.514/2008, para afastar a prescrição intercorrente; e (ii) violação ao art. 343 do CPC e aos arts. 1º, I, e 5º, IV, da Lei n. 7.347/1985, para reconhecer o cabimento da reconvenção ambiental. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR alegando (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC);(ii) necessidade de extensão dos efeitos da prescrição administrativa ao termo de embargo (Lei n. 9.873/1999, art. 1º, § 2º; Lei n. 9.605/1998, art. 72, VII;Decreto n. 6.514/2008, arts. 3º, VII, 21, § 1º); e (iii) incidência do art. 67 da Lei n. 12.651/2012 sobre imóvel inferior a quatro módulos fiscais, para afastar a obrigação de recomposição ambiental. O recurso especial do particular foi admitido e o do IBAMA inadmitido na origem, tendo a autarquia interposto agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, rever o juízo do Tribunal de origem quanto à ausência dos requisitos objetivos de procedibilidade da reconvenção proposta pelo IBAMA em ação anulatória de auto de infração ambiental; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 e o art. 21 do Decreto n. 6.514/2008 ao reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto à natureza sancionatória do termo de embargo e quanto à aplicação do art. 67 da Lei n. 12.651/2012; (iv) saber se a prescrição da pretensão punitiva administrativa decorrente do auto de infração implica, necessariamente, a invalidação do termo de embargo lavrado na mesma oportunidade; e (v) saber se é possível examinar, em sede de recurso especial, a aplicação do art. 67 da Lei n. 12.651/2012, invocado apenas em embargos de declaração, sem prévio prequestionamento na instância ordinária.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O exame dos pressupostos de admissibilidade e da adequação da reconvenção ambiental proposta pelo IBAMA demandaria reavaliação da existência de identidade subjetiva, de conexão entre causas de pedir e pedidos e da utilidade da via reconvencional sob a perspectiva da economia processual, o que implica reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ;por isso, o recurso especial do IBAMA não comporta conhecimento nesse ponto.6. Quanto à prescrição intercorrente, o acórdão recorrido aplicou a orientação consolidada pelo STJ, segundo a qual, à luz do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 (Tema 328 dos recursos repetitivos), configura-se prescrição intercorrente quando o processo administrativo sancionador permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, e que atos voltados ao efetivo impulsionamento da apuração podem interromper o prazo. No caso, o Tribunal de origem, com base em fatos e provas, reconheceu a ausência de atos idôneos no triênio subsequente à defesa prévia, de modo que afastar a prescrição intercorrente exigiria reexame do acervo probatório, o que atrai novamente o óbice da Súmula 7 do STJ.7. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo particular, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia: (i) afirmou expressamente que a prescrição da pretensão punitiva vinculada ao auto de infração não acarreta, automaticamente, a nulidade do termo de embargo, distinguindo o interesse punitivo do interesse reparatório e protetivo ambiental; e (ii) justificou a impossibilidade de apreciar o art. 67 do Código Florestal por se tratar de tese suscitada apenas em embargos de declaração e vinculada a reconvenção extinta sem julgamento de mérito, configurando inovação recursal. A insatisfação do recorrente com a solução adotada não caracteriza omissão nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.8. A manutenção do termo de embargo, apesar da prescrição da pretensão punitiva administrativa, apoia-se na distinção entre o auto de infração, enquanto instrumento do poder de polícia voltado à aplicação de sanção administrativa, e o termo de embargo, que possui natureza dúplice, podendo ser sanção (Lei n. 9.605/1998, art. 72, VII) e, simultaneamente, medida destinada a impedir a continuidade do dano, propiciar a regeneração do meio ambiente e viabilizar a recuperação da área degradada (Decreto n. 6.514/2008, art. 108); assentada pelas instâncias ordinárias a finalidade protetiva do embargo, incide o regime de imprescritibilidade da pretensão reparatória ambiental, conforme o Tema 999 da repercussão geral do STF e o art. 21, § 4º, do Decreto n. 6.514/2008, de modo que a prescrição da pretensão punitiva não alcança o embargo assim qualificado.9. Rever a conclusão de que, no caso concreto, o termo de embargo n. 642523-C foi lavrado com finalidade de proteção ao meio ambiente, e não exclusivamente como sanção, demandaria reexame das circunstâncias fáticas e dos elementos do processo administrativo ambiental, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ; por isso, não há como afastar, em recurso especial, a autonomia do embargo em relação ao auto de infração.10. A tese relativa à aplicação do art. 67 da Lei n. 12.651/2012, quanto à dispensa de recomposição de reserva legal em imóvel rural inferior a quatro módulos fiscais e sua repercussão na manutenção do embargo, não foi debatida no acórdão recorrido sob a perspectiva jurídica trazida no recurso especial, tendo sido introduzida apenas em embargos de declaração, circunstância que caracteriza inovação recursal e ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, motivo pelo qual a matéria não pode ser examinada na instância especial, ainda que se trate de tema de ordem pública.IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial do IBAMA conhecido para não conhecer do respectivo recurso especial; recurso especial do particular conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
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