- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. VIA INTEGRATIVA DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO MANTIDO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DE HABITUALIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que indeferiu liminarmente writ por inadequação da via e ausência de flagrante ilegalidade.2. Condenação pelo delito do art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. Em apelação ministerial, afastada a minorante do art. 33, § 4º, diante de elementos concretos colhidos no flagrante (quantidade e variedade de entorpecentes, petrechos típicos de mercancia, armamento de uso restrito e ausência de renda lícita contemporânea), bem como declaração extrajudicial sobre remuneração mensal pela guarda do material ilícito.3. Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado, com pleito de efeitos infringentes para reconhecer inexistência de fundamentação idônea ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se os embargos são tempestivos, à luz das regras de publicação eletrônica e prorrogação de prazos em feriados; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre relato extrajudicial colhido na abordagem e confissão judicial sob contraditório, e quanto ao exame direto do interrogatório judicial; (iii) saber se há contradição interna, na acepção do art. 619 do CPP, entre os fundamentos do acórdão e o dispositivo; e (iv) saber se a via integrativa admite revaloração probatória para infirmar o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, diante de elementos concretos indicativos de habitualidade.III. Razões de decidir 5. Os embargos são tempestivos: a publicação ocorreu nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006; a contagem contínua do prazo de dois dias prevista no art. 619 do CPP segue o art. 798 do CPP; o termo final em feriado nacional (Lei n. 662/1949) prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente (art. 798, § 3º, do CPP).6. Inexiste omissão quanto à suposta equiparação entre relato extrajudicial e confissão judicial: o acórdão embargado identificou a origem e as circunstâncias da declaração extrajudicial, sem lhe conferir status de confissão judicial plena.7. Há omissão quanto ao enfrentamento direto do conteúdo do interrogatório judicial; suprida a omissão, verifica-se que as instâncias ordinárias valoraram, de modo motivado, a inverossimilhança da versão defensiva, sem alteração do resultado.8. A via integrativa do art. 619 do CPP não comporta revaloração probatória, e a cognição do habeas corpus é restrita, não admitindo revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à habitualidade delitiva.9. Não há contradição interna, na acepção do art. 619 do CPP: a conclusão pela dedicação criminosa decorreu da apreciação conjunta e lógica de elementos do flagrante (quantidade/variedade de entorpecentes, petrechos, armamento de uso restrito, ausência de renda lícita contemporânea e declaração extrajudicial de remuneração mensal), harmonizando-se com o dispositivo.10. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, é legítimo quando a quantidade do entorpecente é valorada em conjunto com elementos concretos indicativos de habitualidade, conforme orientação consolidada (REsp n. 1.887.511/SP; AgRg no AREsp n. 3.065.315/SP;AgRg no HC n. 1.005.268/SE).IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão e integrar a fundamentação, mantido o dispositivo do acórdão embargado.
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