JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 7, STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial, mantendo o afastamento do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em condenação por tráfico de drogas, com fundamento na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e na incidência da Súmula n. 7, STJ.2. O embargante aponta omissão quanto ao enfrentamento da tese de que a instância de origem reconheceu a integração "ainda que provisoriamente" à atividade criminosa, sustentando a necessidade de apreciação específica dessa circunstância à luz do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mediante aplicação do artigo 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal e do Tema 339 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão relevante, por não enfrentar de forma específica a expressão "ainda que provisoriamente" utilizada pela instância de origem ao tratar da integração do réu à atividade criminosa, para fins de aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como se tal alegação pode afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ, em sede de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado fixou, de forma clara, a moldura fática que conduziu ao afastamento do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando o recrutamento do agente, a orientação por terceiros, o apoio logístico, a escolta no início da empreitada e o transporte de expressiva quantidade de droga, concluindo pela dedicação à atividade criminosa e pelo vínculo com organização criminosa.5. A Turma assentou que o reconhecimento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda a revisão do juízo fático acerca da dedicação à atividade criminosa e do vínculo com organização criminosa, providência que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, de modo que a alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica não se sustenta.6. A referência, na origem, à integração "mesmo que provisoriamente" foi considerada como parte do conjunto de elementos fáticos que, somados ao modo de execução e à quantidade de droga apreendida, fundamentaram o afastamento do tráfico privilegiado, de forma que a discussão sobre a "provisoriedade" não se autonomiza da premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias.7. A compatibilidade do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com a suposta "dedicação provisória" pressupõe a revisão do juízo de fato acerca da dedicação à atividade criminosa e do vínculo com organização criminosa, o que foi expressamente reputado inviável no acórdão embargado em razão da Súmula n. 7, STJ, inexistindo omissão a ser suprida.8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado nem para obter, por via oblíqua, a reversão da decisão, servindo apenas ao aprimoramento e à integração do acórdão, sendo excepcional a sua utilização com efeitos modificativos, hipótese não configurada.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. A aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige análise de elementos fático-probatórios relativos à dedicação à atividade criminosa e ao vínculo com organização criminosa, cuja revisão é inviável em recurso especial em razão da Súmula n. 7, STJ.2. A alegação de "dedicação provisória" à atividade criminosa não configura omissão quando o acórdão já firmou, com base no conjunto fático-probatório, a existência de dedicação à atividade ilícita e de vínculo com organização criminosa, não podendo tal argumento ser utilizado, em embargos de declaração, para afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ.3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reversão do julgado, admitindo efeitos modificativos apenas em hipóteses excepcionais, não caracterizadas pela tentativa de reexame de matéria fática.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;Código de Processo Penal, art. 315, § 2º, IV; Súmula n. 7, STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.12.4.2023, DJe 14.4.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 23.3.2022, DJe 25.3.2022.
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