- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 69/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1419/STJ. SOBRESTAMENTO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Afetada a controvérsia ao rito dos recursos especiais repetitivos, com determinação de suspensão nacional dos feitos, os processos que versem sobre a mesma questão jurídica devem ser sobrestados no Tribunal de origem para posterior juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC.2. É possível acolher embargos de declaração, com efeitos modificativos, para cassar decisão e acórdão proferidos em recurso especial e determinar o sobrestamento do feito, quando superveniente a afetação da matéria ao regime dos recursos repetitivos.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
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