JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA. ROUBO DE CAMINHÃO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DEMORA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA E ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025. NOVA DISCIPLINA. NORMAS DA SUSEP. SUJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ABUSIVIDADE AFASTADA NA ESPÉCIE.1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se há vício de fundamentação nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias e b) se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor nas operações de proteção patrimonial mutualista.2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.3. Pela nova disciplina legal estabelecida pela Lei Complementar nº 213/2025, as operações de proteção patrimonial mutualista devem ser exercidas por meio de associações, ficando reservadas às cooperativas de seguros somente a oferta de seguros privados.4. O fato de estar a empresa ré constituída como sociedade cooperativa não modifica a natureza do contrato, celebrado anteriormente à nova disciplina da matéria e com a finalidade de garantir o acesso do cooperado a um fundo de reserva de amparo mútuo em caso de eventos danosos ao patrimônio inscrito.5. No contrato de seguro tradicional, ocorre a transferência integral do risco ao ente segurador, o qual, mediante a percepção de prêmio previamente fixado e calculado com base em critérios atuariais, assume a obrigação de garantir a correspondente indenização, lastreada em reservas técnicas obrigatórias.6. No âmbito da proteção veicular de natureza mutualista, não há transferência do risco a uma entidade específica, mas o seu compartilhamento entre os associados, que se obrigam, de forma recíproca, ao rateio dos prejuízos suportados pelo grupo, resultando em contribuições de caráter variável, apuradas conforme a sinistralidade verificada em cada período.7. Tanto no contrato de seguro tradicional quanto na proteção veicular de natureza mutualista admite-se a incidência das normas de proteção ao direito do consumidor, tendo em vista que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. Precedentes.8. Com as alterações promovidas pela LC nº 213/2025, as operações de proteção patrimonial mutualista passaram a estar também submetidas às regras da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que ainda não regulamentou em minúcias as condições dos planos de proteção patrimonial, devendo ser respeitada a livre pactuação entre as partes, ressalvada a estipulação de cláusulas abusivas.9. Pretensão fundada na alegação de que os supostos prejuízos sofridos pelo autor decorreram do descumprimento do prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento da indenização, previsto na Circular Susep nº 621/2021, que, no entanto, estabelece regras de funcionamento e critérios para os seguros de danos, e não para as operações de proteção patrimonial mutualista.10. Ainda que sejam aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da clareza da previsão contratual e por não haver nenhum impedimento legal ou normativo, não se considera abusiva a cláusula que estipulou em 90 (noventa) dias úteis o prazo para pagamento da indenização, tampouco a que excluiu da cobertura os lucros cessantes e os danos emergentes.11. Prévia delimitação dos riscos cobertos e das demais condições da avença que decorrem da própria natureza do contrato de seguro e de outros assemelhados.12. Recurso especial não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 06/05/2025

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COBERTURA NEGADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO A FAVOR DO CONSUMDIOR. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE LIMITAM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança ajuizada em 20/3/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/7/2024 e concluso ao gabinete em 9/12/2…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 04/05/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INCÊNDIO CRIMINOSO. NEGATIVA DE COBERTURA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL.1. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e seus associados configura relação de consumo, sendo irrelevante a natu…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/03/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação cível, que deu provimento ao recurso para validar cláusulas limitativas e julgar improcedentes os pedidos. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, além da ausência de cotejo analítico…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 22/04/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROTEÇÃO VEICULAR POR ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Associação de proteção veicular em regime de auxílio mútuo e autogestão não se equipara a contrato de seguro, o que afasta a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e atrai a aplicação da orientação jurisprudencial desta Corte (Súmula 83/STJ), em linha com a ratio da Súmu…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 22/04/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROTEÇÃO VEICULAR POR ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Associação de proteção veicular em regime de auxílio mútuo e autogestão não se equipara a contrato de seguro, o que afasta a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e atrai a aplicação da orientação jurisprudencial desta Corte (Súmula 83/STJ), em linha com a ratio da Súm…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.