- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. APELAÇÃO CONSIDERADA INTEMPESTIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 152, CAPUT, E § 2º DO ECA E DO ART. 186, CAPUT, DO CPC VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que não conheceu de apelação cível interposta pela Defensoria Pública, em razão de intempestividade, ao considerar inaplicável a prerrogativa de prazo em dobro nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).2. O Tribunal estadual entendeu que, nos procedimentos da infância e juventude, não se aplica o prazo em dobro para a Defensoria Pública, conforme os arts. 198, II, e 152, § 2º, do ECA.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos procedimentos vinculados à Justiça da Infância e Juventude regidos pelo ECA, os prazos para manifestação da Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos, conforme os arts. 152, caput, § 2º, do ECA e 186, caput, do CPC.4. O art. 152, § 2º, do ECA veda expressamente a aplicação do prazo em dobro apenas para a Fazenda Pública e o Ministério Público, não havendo menção à Defensoria Pública, cuja prerrogativa de prazo em dobro está prevista no art. 186, caput, do CPC.5. Recurso especial provido para afastar a tempestividade da apelação da recorrente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para prosseguir no julgamento do mérito recursal.
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