- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. GUARDA CONCEDIDA AO GENITOR. APELAÇÃO VISANDO A GUARDA COMPARTILHADADA INTEMPESTIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 152, CAPUT, E § 2º DO ECA E DO ART. 186, CAPUT, DO CPC VERIFICADA. PRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que não conheceu de apelação cível interposta pela Defensoria Pública, em razão de intempestividade, ao considerar inaplicável a prerrogativa de prazo em dobro nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 2. A apelação cível foi interposta pela Defensoria Pública em favor da genitora, pleiteando a guarda compartilhada da adolescente, após sentença que definiu a guarda em favor do genitor e fixou visitas maternas. 3. O Tribunal estadual entendeu que, nos procedimentos da infância e juventude, não se aplica o prazo em dobro para a Defensoria Pública, conforme os arts. 198, II, e 152, § 2º, do ECA, em atenção aos princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a Defensoria Pública tem direito ao prazo em dobro nos procedimentos especiais regidos pelo ECA, por aplicação do art. 186 do CPC em consonância com o art. 152 do ECA; (ii) saber se a apelação interposta pela recorrente deve ser considerada tempestiva à luz desse regime de contagem; e (iii) saber se é cabível a devolução do processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para prosseguimento no julgamento da apelação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos procedimentos vinculados à Justiça da Infância e Juventude regidos pelo ECA, os prazos para manifestação da Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos, conforme os arts. 152, caput, § 2º, do ECA e o art. 186, caput, do CPC. 6. O art. 152, § 2º, do ECA veda expressamente a aplicação do prazo em dobro apenas para a Fazenda Pública e o Ministério Público, não havendo menção à Defensoria Pública, cuja prerrogativa de prazo em dobro está prevista no art. 186, caput, do CPC. 7. A aplicação do prazo em dobro para a Defensoria Pública não contraria os princípios da celeridade e da prioridade absoluta dos direitos das crianças e adolescentes, sendo uma prerrogativa legal que visa garantir a ampla defesa e o contraditório. 8. Recurso especial provido para afastar a tempestividade da apelação da recorrente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para prosseguir no julgamento do mérito recursal. (REsp n. 2.227.533/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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