JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. CONVÊNIO ICMS N. 38/2012. LEI N. 14.126/2021. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA INCLUSIVA. CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.I - A controvérsia jurídica devolvida a esta Corte Superior consiste em definir se a condição de visão monocular autoriza o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de fruição da isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS n. 38/2012 do Confaz, notadamente diante da exigência de interpretação literal das normas isentivas (art. 111, II, do CTN) e de respeito ao princípio da estrita legalidade tributária para a concessão de isenções.II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se verificam os alegados vícios de omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.III - A despeito de a jurisprudência do STF entender que não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar o princípio da isonomia tributária, ampliar ou criar benefício fiscal sem previsão legal específica, tal compreensão não impede o controle jurisdicional de omissões normativas incompatíveis com a Constituição quando estas implicarem discriminação indevida em relação a pessoas com deficiência. Precedente: ADO n. 30, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020.IV - A jurisprudência consolidada do STJ e do STF, tal como se observa da Súmula n. 377/STJ e do ARE n. 760015 AgR, reconhece há muito que o portador de visão monocular é pessoa com deficiência para diversos efeitos jurídicos. Tal entendimento foi positivado pela Lei n. 14.126/2021, que classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, norma esta declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI n. 6.850.V - No mesmo julgamento da ADI n. 6.850, o STF assentou que o conceito de deficiência, extraído da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), que possui status de emenda constitucional, é de natureza evolutiva e constitui fenômeno complexo que envolve fatores sociais, ambientais e estruturais que podem restringir a participação plena da pessoa na vida em sociedade. Nessa perspectiva, qualquer tentativa legislativa ou interpretativa que restrinja indevidamente o conceito de pessoa com deficiência em desconformidade com esse paradigma constitucional poderá incorrer em inconstitucionalidade. Precedente: ADI n. 7.028, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-06-2023 PUBLIC 23-06-2023.VI - Embora o art. 111 do CTN prescreva a interpretação literal para normas que dispõem sobre outorga de isenção, a jurisprudência desta Corte orienta que tal literalidade não se confunde com interpretação isolada ou descontextualizada. Em se tratando de benefícios fiscais voltados à proteção de pessoas com deficiência, deve-se privilegiar a interpretação teleológica e sistêmica, orientada pela finalidade social de promover a inclusão e a mobilidade, em harmonia com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Precedentes: AREsp n. 2.694.218/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 29/10/2025; REsp n. 2.185.814/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.VII - A mesma lógica hermenêutica deve orientar a interpretação das normas relativas à isenção de ICMS, prevista no Convênio ICMS 38/2012, cujo objetivo evidente é viabilizar maior autonomia e mobilidade às pessoas com deficiência, contribuindo para sua plena participação na vida social. A interpretação do recorrente, que busca excluir os portadores de visão monocular da categoria de pessoas com deficiência para fins de fruição do benefício fiscal, conduziria a resultado incompatível com o sistema constitucional de proteção das pessoas com deficiência e com a evolução jurisprudencial e legislativa sobre o tema.VIII - Recurso especial improvido.
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