JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
29/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/06/2021, p. 29/06/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS ARTS. 1º DA LEI 8.989/95 E 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL POR DEFICIENTE VISUAL. ART. 1º, IV E § 2º, DA LEI 8.989/95. AUSÊNCIA DE PARADIGMA PARA COMPARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE "MELHOR OLHO", NECESSÁRIO À VERIFICAÇÃO DA ACUIDADE VISUAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrido, pretendendo o reconhecimento da isenção do recolhimento de IPI na compra de automóvel, por ser portador de deficiência visual, nos termos do art. 1º, IV, da Lei 8.989/95. Denegada a segurança, foi interposta Apelação. O Tribunal de origem, dando provimento ao recurso, concedeu a segurança pleiteada. III. O art. 1º, IV e § 2º, da Lei 8.989/95 concede isenção de IPI na aquisição de automóvel, nas condições que especifica, por pessoa deficiente visual, que apresente "acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações". IV. O Recurso Especial aponta violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sustentando que opôs Embargos de Declaração, no Tribunal de origem, para "ver sanadas omissões quanto a dispositivos de lei federal e diversas questões fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia, sobretudo quanto aos arts. 1° da Lei 8.989/95 e 111 do CTN, que demonstram a impossibilidade de se estender a hipótese de isenção do IPI para caso que não a comporta". Alega que o acórdão recorrido, porém, rejeitou os Declaratórios, deixando de enfrentar "questões (...) imprescindíveis à resolução da lide, uma vez que têm o condão de inverter o julgamento da causa". Entretanto, os Embargos de Declaração, opostos pela ora recorrente, no Tribunal a quo, encontravam-se dissociados da situação fática em discussão nos presentes autos, que concerne a deficiência visual monocular, para fins de isenção de IPI, prevista no art. 1º, IV e § 2º, da Lei 8.989/95. Os Declaratórios alegavam omissão, ao fundamento de que "a deficiência auditiva não consta do rol das deficiências eleitas pelo legislador para permitir a aquisição de veículos automotivos com a isenção do IPI". Assim sendo, não se pode imputar de deficiente o acórdão que rejeitou os Declaratórios, em 2º Grau, de vez que não suscitavam eles a matéria que ora se tem por omissa, no Recurso Especial. V. De qualquer sorte, não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. A solução da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VII. No caso, o Tribunal de origem entendeu ser devida a isenção ao contribuinte, ao fundamento de que "a existência do 'melhor olho' pressupõe, necessariamente, a comparação com o pior. Desta feita, resta evidente que a norma prevista no § 2° do art. 1° da Lei n° 8.989/1995 tem como pressuposto a visão biocular, onde o comparativo é possível", e que "os documentos acostados aos autos demonstram que o apelante é portador de deficiência visual, com perda total da visão do olho direito, não havendo elemento indicativo de anormalidade na acuidade visual do olho esquerdo". Concluiu que "a falta de paradigma não afasta a incidência da norma de isenção, vez que o cerne reside na diminuição acentuada do grau de acuidade visual", invocando, como fundamento, precedente do STF, no sentido de que o portador de "visão monocular padece de deficiência que impede a comparação entre os dois olhos para saber-se qual deles é 'o melhor'. A visão univalente - comprometedora das noções de profundidade e distância - implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos". VIII. Tal fundamentação suficiente restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). IX. Com base no exame dos elementos fáticos dos autos - como demonstrado -, o Tribunal a quo concedeu a segurança postulada. Tal entendimento - firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a parte impetrante faz jus à isenção de IPI, porquanto demonstrada a deficiência visual - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. X. O Tribunal de origem, quanto à alegada violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional, decidiu a controvérsia à luz dos princípios constitucionais da equidade e da razoabilidade. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, no que relativo à violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional, cabia à parte recorrente a interposição de Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Precedentes. XI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.935.939/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 22/04/2025

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 1º, IV, § 1º, DA LEI 8.989/1995. HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO NA CNH. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VISÃO MONOCULAR. LEI 14.126/2021. DEFICIÊNCIA VISUAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Lei 8.989/1995 não faz qualquer exigência de restrição em relação à CNH do requerente de isenção do IPI na …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 03/11/2021

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IPI. REQUISITOS PARA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTA O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira cla…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 06/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA N. 182/STJ). SUPERAÇÃO. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. LEI N. 8.989/1995 (ART. 1º, INCISO IV E § 1º-A) NA REDAÇÃO DA LEI N. 14.287/2021. LEI N. 14.126/2021 (AR…

Acórdão

j. 19/05/2026

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. CONVÊNIO ICMS N. 38/2012. LEI N. 14.126/2021. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA INCLUSIVA. CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.I - A controvérsia jurídica devolvida a esta Corte Superior consiste em definir se a cond…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 11/11/2025

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA RESTRIÇÃO NA CNH. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 141 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RESOLUÇÕES DO CONTRAN. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁR…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.