JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS (ART. 203, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA), COM MITIGAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 111 DO CTN À LUZ DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE APONTADO PELO RECORRENTE (AGINT NO RESP N. 1.669.290/RS). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito à isenção de ICMS na aquisição de veículo por pessoa com deficiência, valeu-se de fundamento constitucional autônomo e suficiente, afirmando a prevalência dos direitos fundamentais (art. 203, inciso IV, da Constituição Federal e princípio da dignidade da pessoa humana) sobre a interpretação estrita do art. 111 do Código Tributário Nacional. 2. Não interposto recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional autônomo do acórdão, incide a Súmula n. 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se verifica: o acórdão enfrentou o art. 111 do CTN, justificando a mitigação da interpretação literal em razão dos direitos fundamentais e analisou o enquadramento nas hipóteses do Convênio ICMS n. 38/2012, com base em laudo médico que indica incapacidade para condução de veículo convencional; os embargos de declaração foram rejeitados. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.213.418/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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