JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ÔNUS DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO. CURADOR ESPECIAL.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. É deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 476 do Código Civil de forma genérica, sem apontar precisamente qual obrigação contratual do recorrido teria sido descumprida. Incidência da Súmula n. 284/STF.3. Ausente o prequestionamento da matéria relativa ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que não foi suscitada perante o Tribunal de origem nos embargos de declaração opostos pelos recorrentes. Incidência da Súmula n. 282/STF.4. A pretensão de reconhecer que o crédito executado decorre de renegociação de dívidas demanda o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.5. A exigência de indicação do valor devido com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC) deve ser flexibilizada quando a defesa dos executados é patrocinada por curador especial, que não possui contato com a parte, nem acesso às informações necessárias para a elaboração do cálculo, sob pena de violação dos princípios do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório. Precedente.6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
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