JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E COMERCIAÇ. TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO.1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser cabível a ação de locupletamento, prevista no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908, para a cobrança de nota promissória prescrita, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, contados do término do prazo para a propositura da ação executiva.2. Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data de vencimento da obrigação. Precedentes.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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