- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. AUTONOMIA CAMBIAL. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a improcedência de ação de cobrança fundada em nota promissória, afastou o cerceamento de defesa por entender desnecessária a produção de prova testemunhal e considerou não consumada a prescrição ao aplicar, à ação de locupletamento, prazo contado da perda da força executiva das cártulas. 2. O recorrente alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova oral, prescrição da demanda e desproporcionalidade na fixação de honorários advocatícios no percentual máximo de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova oral; (ii) saber se a ação de locupletamento fundada em nota promissória prescrita está sujeita ao prazo de prescrição de três anos contado da perda da força executiva das cártulas; e (iii) saber se a fixação de honorários advocatícios no percentual máximo de 20% é desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias ou protelatórias, conforme os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. 5. Não há cerceamento de defesa quando o tribunal de origem entende que o feito está suficientemente instruído e declara a existência de provas suficientes para seu convencimento. 6. A ação de locupletamento fundada em nota promissória prescrita não está sujeita à prescrição quinquenal, mas sim ao prazo de três anos, contado do exaurimento da prescrição da ação executiva, conforme art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 7. A apresentação da cártula prescrita é suficiente para embasar a ação de locupletamento, gerando presunção juris tantum de locupletamento do emitente, conforme art. 48 do Decreto n. 2.044/1908. 8. A fixação de honorários advocatícios no percentual máximo de 20% não configura ilegalidade ou desproporcionalidade, desde que avaliado o trabalho adicional do causídico, seu zelo, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (REsp n. 1.960.362/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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