- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO POR MORTE, PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STJ.1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.2. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.3. Mostra-se inviável nesta instância especial analisar a tese recursal à luz da legislação local, diante do óbice da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.4. Agravo em recurso especial de COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-G conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo em recurso especial de CPFL TRANSMISSÃO S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.074.024/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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