JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Secao
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Secao, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO INICIAL. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu embargos de divergência em recurso especial, por ausência de identidade fático-jurídica entre os casos confrontados.II. Questão em discussão 2. Analise dos requisitos de trânsito aos embargos de divergência.III. Razões de decidir 3. Não há similitude relevante entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, que tratam de ações regressivas em contexto distinto dos verificados no presente feito, além de a jurisprudência do STJ firmada no mesmo sentido do acórdão embargado, incidindo o óbice da Súmula n. 168 do STJ quanto ao cabimento dos embargos de divergência.4. O contrato discutido tem por objeto seguro de responsabilidade civil, regido pela tese firmada no REsp n. 1.303.374/ES (Incidente de Assunção de Competência n. 2), segundo a qual é ânuo o prazo prescricional para qualquer pretensão do segurado em face do segurador, nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil.IV. Dispositivo e tese 5 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.Tese de julgamento:1. Inexistente a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, inviável o trânsito dos embargos de divergência.
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