- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Secao
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Secao, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Execução por quantia certa fundada em taxas condominiais proposta em face de empresa em recuperação judicial, admitindo-se a execução das cotas condominiais, haja vista a sua natureza extraconcursal.2. Interposto o recurso especial, não foi admitido ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ e a ausência de prequestionamento. Os respectivos embargos de divergência também não foram admitidos com fundamento na Súmula n. 168 do STJ.3. Interposto agravo contra a decisão que não admitiu os embargos de divergência, em que se sustenta a presença de divergência jurisprudencial atual sobre a competência para a prática de atos de constrição patrimonial em execuções de créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial, indicando-se como paradigma o AgInt no AREsp n. 2.031.236/PR.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência.III. Razões de decidir 5. Os embargos de divergência exigem demonstração de dissídio atual entre órgãos fracionários desta Corte, com similitude fático-jurídica entre acórdão embargado e paradigma, nos termos do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266 do RISTJ, o que não se verificou no caso concreto.6. O acórdão embargado reconheceu que as taxas condominiais, por sua natureza propter rem e extraconcursal (art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005), não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, podendo a execução prosseguir no juízo competente, cabendo ao juízo recuperacional apenas controlar a viabilidade e razoabilidade dos atos constritivos ou expropriatórios sobre o patrimônio da recuperanda, entendimento em consonância com a jurisprudência pacífica da Terceira Turma, da Quarta Turma e da Segunda Seção do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.7. A tentativa de rediscutir a aplicação de jurisprudência pacífica destoa da finalidade dos embargos de divergência, pois já cumprida a unificação de entendimentos anteriores eventualmente dispares.IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.Tese de julgamento:1. Os embargos de divergência somente se admitem quando demonstrado dissídio jurisprudencial atual entre órgãos fracionários do STJ, com similitude fático-jurídica e cotejo analítico das soluções jurídicas adotadas.2. As taxas condominiais possuem natureza propter rem e extraconcursal (art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005), não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial, de modo que a execução pode prosseguir no juízo competente.
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