JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 168 DO STJ. PLEITO RECURSAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, por óbices processuais.2. O agravante sustenta a existência de divergência jurisprudencial entre a Quinta e a Sexta Turmas acerca dos critérios para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, alega a não incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e requer o conhecimento dos embargos de divergência para aplicação da minorante e mudança do regime inicial.3. A decisão monocrática impugnada não conheceu dos embargos de divergência por reconhecer a subsistência de óbices processuais já apontados no julgamento anterior do recurso especial, notadamente a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, o alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência dominante do STJ e a consequente incidência da Súmula 168/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se são admissíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não venceu óbices do recurso especial, veiculados nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como do alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante; e (ii) saber se, no caso concreto, houve efetiva demonstração de dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico e similitude fática.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão impugnado mediante embargos de divergência limitou-se a aplicar a Súmula 7/STJ, ao consignar a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para modificar as conclusões do Tribunal de origem, e a Súmula 83/STJ, ao registrar o alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência dominante, circunstâncias que impedem o conhecimento do recurso especial e afastam a possibilidade de embargos de divergência.6. Configurado o alinhamento da decisão recorrida à orientação consolidada do Tribunal e reconhecida a incidência de óbices sumulares, os embargos de divergência esbarram no enunciado da Súmula 168/STJ, que veda tal via recursal quando a jurisprudência da Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.7. Constata-se que o caso concreto do agravante baseou-se em situação fática diversa e menos gravosa que a do paradigma, o que afasta a similitude fática e impede o reconhecimento do dissídio.IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 315/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 283/STF.Jurisprudência relevante citada: (AgRg nos EAREsp n. 2.640.238/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Terceira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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