- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 7, 83, 168 E 568/STJ). INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência opostos em face de acórdão prolatado em agravo em recurso especial, no qual a Quinta Turma conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, sem adentrar o mérito das teses federais, por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. No histórico processual pregresso, a Quinta Turma do STJ, ao julgar agravo em recurso especial, negou provimento ao especial sob o fundamento de óbice ao revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) e alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência dominante (Súmula 83/STJ). 3. Na decisão ora agravada, à luz do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043 do CPC, concluiu-se pela ausência de divergência útil entre as Turmas, razão pela qual se negou conhecimento aos embargos por ausência de pressuposto objetivo de cabimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se acórdão da Quinta Turma que, em agravo em recurso especial, apenas reafirma óbices processuais (Súmulas 7 e 83/STJ) pode ser considerado julgamento de mérito apto a ensejar embargos de divergência, autorizando cotejo jurisprudencial com paradigmas da Sexta Turma sobre o afastamento do redutor do tráfico privilegiado; e (ii) saber se, na hipótese, há efetiva divergência jurisprudencial entre as Turmas criminais do STJ quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado com fundamento na quantidade de droga e na apreensão de petrechos, ou se prevalece jurisprudência dominante uniforme, circunstância que impede o cabimento dos embargos de divergência e mantém a inadmissibilidade do recurso subsequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão da Quinta Turma, embora formalmente registre "negado provimento", não examinou o mérito dos dispositivos federais indicados, limitando-se a afirmar óbices processuais (Súmulas 7 e 83/STJ) e a aderência da decisão recorrida à jurisprudência dominante. 6. O histórico processual evidencia que, em todas as etapas anteriores, a análise do recurso especial foi obstada por fundamentos processuais, especialmente a vedação ao revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) e o alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), o que impede a instauração útil de embargos de divergência. 7. A existência de decisão recorrida alinhada à jurisprudência dominante do STJ configura óbice processual ao conhecimento do recurso especial e, por reflexo, ao cabimento dos embargos de divergência, em conformidade com a Súmula 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 8. A orientação consolidada nos julgados mais recentes da Sexta Turma confirma jurisprudência dominante no mesmo sentido da decisão proveniente da Quinta Turma, reconhecendo que petrechos e quantidade de droga constituem elementos idôneos para inferir a dedicação do agente à atividade criminosa e afastar a minorante do tráfico privilegiado, o que afasta a alegação de dissenso entre as Turmas criminais. 9. O rigor técnico que rege os embargos de divergência exige a demonstração de efetiva divergência jurisprudencial e a existência de acórdão de mérito confrontável, requisitos que não se verificam quando a controvérsia é obstada por Súmulas 7 e 83/STJ. 10. O histórico de decisões anteriores, que negaram pretensões recursais com fundamentação robusta e alinhamento à jurisprudência deste Tribunal, bem como a constatação de convergência entre as turmas criminais, autoriza negar provimento ao recurso, à luz da Súmula 568/STJ, que concretiza a diretriz de eficiência do sistema recursal. 11. O agravo regimental não impugnou de modo específico e suficiente a totalidade dos fundamentos autônomos da decisão agravada, mantendo-se constatação de óbices processuais, o que evidencia a manifesta improcedência da pretensão recursal e autoriza a manutenção da decisão que não conheceu dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência por ausência de divergência jurisprudencial útil. Tese de julgamento: 1. Acórdão que, em agravo em recurso especial, apenas aplica óbices processuais, como as Súmulas 7 e 83/STJ, seguindo a jurisprudência dominante, não deve ser reformado. 2. A incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e o alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência dominante inviabilizam o conhecimento de embargos de divergência, em razão dos óbices consagrados pela Súmula 168 do STJ. 3. A existência de jurisprudência uniforme das Turmas criminais do STJ, segundo a qual a quantidade de droga e a apreensão de petrechos típicos do tráfico autorizam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrarem dedicação a atividades criminosas, afasta a configuração de divergência jurisprudencial útil para embargos de divergência. 4. O relator pode, monocraticamente, negar provimento a recurso que contrarie entendimento dominante do STJ, nos termos da Súmula 568/STJ, e o agravo regimental que não impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática não afasta tal conclusão. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 315/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.786/PI, Sexta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.291.344/AM, Sexta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.118.703/RS, Sexta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 885.520/MS, Sexta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 874.121/SP, Sexta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.915.216/BA, decisão monocrática de 12.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.846.665/RO, Terceira Seção, j. 25.09.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, j. 07.08.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 734.807/DF, Primeira Seção, j. 22.02.2017 (AgRg nos EAREsp n. 2.753.777/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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