JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Terceira Secao
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Secao, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 7, 83, 168, 315 E 568/STJ). INVIABILIDADE DE PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência. Durante o trajeto processual pregresso, o recurso especial não foi conhecido, por diversos óbices.2. Os embargos de divergência foram não conhecidos, monocraticamente, por subsistência de óbices processuais: ausência de conhecimento do recurso especial, alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência dominante (Súmulas 83, 168 e 568/STJ).3. O agravante sustenta que sua insurgência visa à revaloração jurídica da prova para aplicação do princípio do in dubio pro reo, alega nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência total de fundamentação, aponta dissídio jurisprudencial, inclusive com paradigma em habeas corpus, e requer a admissão dos embargos de divergência com afastamento das Súmulas 315, 168 e 568/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, não tendo sido conhecido o recurso especial por incidência de óbices processuais (Súmulas 7 e 83/STJ e deficiência na demonstração do dissídio), é possível admitir embargos de divergência para: (i) afastar tais óbices, notadamente sob o argumento de revaloração jurídica da prova para aplicação do princípio do in dubio pro reo; (ii) afastar a incidência das Súmulas 315, 168 e 568/STJ; e (iii) utilizar paradigmas oriundos de habeas corpus para demonstrar divergência jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de conhecimento do recurso especial, em razão dos óbices processuais anteriormente reconhecidos (Súmulas 7 e 83/STJ e deficiência na demonstração do dissídio), impede a instauração de dissídio interno útil por embargos de divergência, pois inexiste julgamento de mérito do recurso especial capaz de ser confrontado, incidindo o óbice da Súmula 315/STJ.6. O alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência dominante desta corte, expressamente reconhecido, configura óbice autônomo ao conhecimento do recurso especial e, reflexamente, ao cabimento de embargos de divergência, nos termos das Súmulas 83 e 168/STJ, além de legitimar a decisão monocrática do relator com fundamento na Súmula 568/STJ.7. Os embargos de divergência têm finalidade restrita de uniformizar a jurisprudência em matéria de mérito de recurso especial e não constituem instrumento adequado para discutir ou revisar regras técnicas de admissibilidade de recurso especial, como a aplicação da Súmula 7/STJ, sendo inviável utilizá-los para questionar se há ou não reexame de provas sob o rótulo de revaloração jurídica.8. Nos termos do art. 1.043, § 1º, do CPC/2015 e do art. 266, § 1º, do RISTJ, apenas recursos e ações de competência originária podem servir de paradigma em embargos de divergência, não se prestando a esse fim acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.9. Diante da impossibilidade de conhecimento dos embargos de divergência, em razão dos óbices processuais que permanecem, as demais alegações do agravante, inclusive quanto à nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação, restam prejudicadas.IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, caput e § 1º; Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, arts. 258 e 266, § 1º; Lei 9.605/1998, arts. 38-A e 51; Súmulas 7, 83, 168, 182, 315 e 568 do STJ; Súmula 284/STF (por analogia).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.846.665/RO, Terceira Seção, j. 25.09.2024, DJe 01.10.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, j. 07.08.2025, DJEN 21.08.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 734.807/DF, Primeira Seção, j.22.02.2017, DJe 23.03.2017; STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Corte Especial, DJe 07.11.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 1.834.144/DF, Corte Especial, j. 26.04.2022, DJe 03.05.2022; STJ, AgRg nos EAREsp 2.713.290/SP, Terceira Seção, j. 05.06.2025, DJEN 11.06.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Corte Especial, DJe 10.05.2018; STJ, AgRg na Pet 15.433/SP, Terceira Seção, DJe 26.05.2023.
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