JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Terceira Secao
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Secao, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de dissídio jurisprudencial idôneo, por falta de similitude fática, alinhamento à jurisprudência dominante, com incidência de óbices das Súmulas 83, 168 e 568/STJ à própria admissibilidade da via eleita.2. Situação fática consolidada nas instâncias de origem de crimes sexuais praticados entre 2010 e 2012 contra quatro vítimas, com diversos atos libidinosos em continuidade delitiva, reconhecida a fração de 1/3 pelo art. 71 do Código Penal e aplicada a causa de aumento do art. 226, II, em razão de autoridade exercida pelo agente por afinidade e intenso convívio com as menores.3. Agravante defende que foram quatro ocorrências, por isso deveria incidir fração de 1/4, segundo escala objetiva por número de infrações, e que a referência a diversas infrações não encontraria amparo nos autos, requerendo o conhecimento e provimento dos embargos de divergência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber se se encontra configurado dissídio jurisprudencial idôneo para embargos de divergência, com efetiva similitude fática e jurídica entre o acórdão da Quinta Turma e o paradigma da Sexta Turma, no tocante à fração de aumento do crime continuado prevista no art. 71 do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão impugnado pela via dos embargos de divergência permanece alinhado à orientação jurisprudencial dominante do STJ, inclusive à tese repetitiva da Terceira Seção sobre continuidade delitiva em estupro de vulnerável, o que, por simetria, atrai a incidência das Súmulas 83/STJ e 168/STJ e impede o cabimento de embargos de divergência contra acórdão que não diverge da jurisprudência consolidada.6. Não se verifica similitude fática que configure dissídio entre o acórdão recorrido e o paradigma: neste, a imprecisão do número de delitos praticados ao longo de dois anos contra duas vítimas justificou fração de 1/2; no caso em exame, as instâncias ordinárias assentaram, com base na sentença, nos depoimentos das vítimas e no acórdão do Tribunal de Justiça, a existência de pluralidade de atos libidinosos para cada uma das quatro vítimas, praticados em período extenso, de modo que o número de infrações supera o número de vítimas, autorizando fração mais elevada na continuidade delitiva.7. A tentativa do agravante de equiparar o número de vítimas ao número de infrações penais e de afirmar que a pluralidade de atos seria mera suposição contraria o que foi expressamente consignado pelas instâncias de origem, que reconheceram reiteração e habitualidade das condutas.8. Diante da ausência de desconstituição dos fundamentos jurídicos e processuais da decisão agravada e da inexistência de dissídio jurisprudencial idôneo, subsiste a conclusão de inadmissibilidade dos embargos de divergência, preservando-se a racionalização do sistema recursal e a estabilidade da jurisprudência consolidada.IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Código Penal, art. 226, II; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ;Súmula 568/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.774.040/TO, Sexta Turma; precedentes da Terceira Seção do STJ sobre a fração do art. 71 do Código Penal em estupro de vulnerável (tema repetitivo);precedentes da Terceira Seção e da Corte Especial do STJ sobre requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência.
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