JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Continuidade delitiva. Crimes sexuais contra vítimas diversas. falta de liame subjetivo. Concurso material.Impossibilidade de reexame fático-probatório. Agravo IMprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do delito do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado.2. O agravante alega constrangimento ilegal em razão de suposto erro de direito na aplicação dos arts. 69 e 71 do Código Penal, ao se reconhecer o concurso material entre os delitos, sustentando que as circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e período revelariam contexto fático unitário, com continuidade delitiva.3. Defende que a existência de vítimas distintas não afasta a continuidade delitiva, afirma ausência de fundamentação concreta quanto a desígnios autônomos e requer o reconhecimento da continuidade delitiva, com redimensionamento da pena e eventual alteração do regime inicial de cumprimento.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer, na via estreita do habeas corpus, a continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável praticados contra vítimas diversas, em contexto temporal dilatado, quando o acórdão condenatório afirma a ocorrência de abusos independentes, em contextos fáticos distintos e com desígnios autônomos, e já aplicou o concurso material de crimes com fundamento no art. 69 do Código Penal.III. Razões de decidir 5. As Turmas criminais do Tribunal Superior adotam a teoria objetivo-subjetiva para a continuidade delitiva, exigindo, além dos requisitos objetivos (pluralidade de ações e mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), a presença de requisito subjetivo consistente na unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos delituosos.6. Conforme as premissas fáticas fixadas no acórdão impugnado, os abusos sexuais foram praticados ao longo de cerca de três anos, contra vítimas distintas, em contextos fáticos diversos e com desígnios autônomos, o que afasta a unidade de desígnios e revela habitualidade criminosa incompatível com a continuidade delitiva.7. A jurisprudência do Tribunal Superior também afasta, em regra, o reconhecimento da continuidade delitiva quando os delitos são praticados em período superior a 30 dias, por ausência de mesmas condições de tempo, circunstância igualmente presente no caso concreto.8. A pretensão de revisar a conclusão do acórdão de origem quanto à ausência de continuidade delitiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para aferir unidade de desígnios e requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal, providência incompatível com a via do habeas corpus, inexistindo manifesta ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício.IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o reconhecimento do concurso material de crimes e a dosimetria da pena fixada na origem.Tese de julgamento:1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige, além dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal, a demonstração da unidade de desígnios ou de vínculo subjetivo entre os delitos, sendo incompatível com a habitualidade criminosa.2. Não configura continuidade delitiva a prática de crimes sexuais contra vítimas diversas, em contextos fáticos distintos, ao longo de período prolongado, hipótese em que se aplica o concurso material de crimes previsto no art. 69 do Código Penal.3. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de continuidade delitiva, quando fundada em premissas fáticas sobre desígnios autônomos e circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, demanda reexame probatório e não é admissível, salvo em caso de manifesta ilegalidade.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69, 71, 217-A, caput, e 226, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.408/SP, Sexta Turma, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no HC 721.691/SC, Quinta Turma, DJe 12.06.2023; STJ, AgRg no HC 766.079/SP, Sexta Turma, DJe 31.05.2023;STJ, AgRg no HC 817.798/RS, Quinta Turma, DJe 25.10.2023; STJ, AgRg no HC 854.096/SP, Quinta Turma, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no HC 787.656/PR, Sexta Turma, DJe 31.03.2023; STJ, AgRg no HC 748.279/SC, Sexta Turma, DJe 17.02.2023; STJ, AgRg no HC 902.518/SC, Sexta Turma, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.092.681/SP, Quinta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 887.756/SP, Quinta Turma, DJe 12.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.933.524/RJ, Sexta Turma, DJe 15.03.2024; STJ, AgRg no HC 840.192/SC, Sexta Turma, DJe 05.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.052.168/SP, Sexta Turma, DJe 14.03.2024; STJ, AgRg no HC 876.370/PR, Quinta Turma, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no HC 849.130/SP, Quinta Turma, DJe 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 857.694/SP, Quinta Turma, DJe 27.10.2023.
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