- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Terceira Secao
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Secao, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO ACÓRDÃO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência opostos em face de acórdão proferido em agravo regimental que, por sua vez, mantivera decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial.2. Os embargos de divergência foram não conhecidos por ausência de acórdão de mérito em recurso especial, aplicando-se a Súmula 315/STJ e os arts. 266 do RISTJ e 1.043 do CPC.3.O agravante sustenta a não incidência da Súmula 315/STJ, ao argumento de que a tese do recurso especial - relativa à ausência de confiabilidade e de corroboração externa dos relatos da suposta vítima - teria sido materialmente apreciada pela Turma ao afastar ilegalidade flagrante em avaliação de pleito de habeas corpus de ofício; alega divergência jurisprudencial quanto ao controle epistêmico da prova e à necessidade de corroboração da palavra da vítima, e requer, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 647-A do CPP, visando à absolvição ou, ao menos, ao julgamento colegiado dos embargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 266 do RISTJ, do art. 1.043 do CPC e da Súmula 315/STJ, são cabíveis embargos de divergência quando o recurso especial não foi conhecido, por inexistir acórdão de mérito apto a ensejar a composição de dissídio; e (ii) saber se é possível, nos próprios embargos de divergência, conceder habeas corpus de ofício, inclusive com fundamento no art. 647-A do CPP, para superar óbices processuais de admissibilidade e desconstituir acórdão de Turma.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legislação de regência (art. 266 do RISTJ e art. 1.043 do CPC) condiciona o cabimento dos embargos de divergência à existência de acórdãos de mérito em recurso especial, com teses jurídicas contrapostas, requisito não atendido no caso, em que o recurso especial não foi previamente conhecido, o que atrai a incidência da Súmula 315/STJ.6. A trajetória processual demonstra que, em todas as etapas anteriores, o recurso especial foi obstado por questões processuais, sem julgamento de mérito, inexistindo, portanto, acórdão de mérito em sede especial que permita a confrontação de entendimentos exigida pelos arts. 266 do RISTJ e 1.043 do CPC, o que impede a instauração de dissídio interno útil por meio de embargos de divergência.7. A tentativa de afastar a Súmula 315/STJ com base em suposto juízo de inexistência de "ilegalidade flagrante" em pleito relativo a pretensão de habeas corpus de ofício não supre o pressuposto objetivo de acórdão de mérito em recurso especial, de modo que permanecem hígidos os óbices processuais que impedem o conhecimento dos embargos de divergência e prejudicam o exame das demais teses de direito material e processual.8. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício nos próprios embargos de divergência, porque a Seção não detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do mesmo Tribunal, e o relator não pode, em decisão monocrática, desconstituir acórdão colegiado de Turma por essa via excepcional.9. O art. 647-A do CPP, incluído pela Lei 14.836/2024, ao autorizar a expedição de ordem de habeas corpus de ofício "no âmbito de sua competência jurisdicional", não afasta a necessidade de prévia verificação da competência do órgão julgador nem legitima o uso do habeas corpus de ofício como meio transverso para superar óbices de admissibilidade de recurso.IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266, caput e § 1º;CPC, art. 1.043, incisos I e III; CPP, art. 647-A; CP, art. 217-A;Súmula 315/STJ; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/08/2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17/06/2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 04/04/2018; STJ, AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ, Rel. Min., Terceira Seção; STJ, AgRg nos EREsp 2.010.226/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 19/08/2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j.14/10/2015, DJe 27/10/2015; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.409.692/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14/08/2019, DJe 26/08/2019; STJ, AgRg nos EREsp 1.883.424/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 09/12/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg nos EREsp 2.168.031/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 05/02/2026, DJEN 11/02/2026; STJ, REsp 1.439.866/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 06/05/2014; STJ, AgRg no AREsp 2.338.357/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/03/2024, DJe 13/03/2024.
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