- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Terceira Secao
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Secao, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ e nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ.2. Consta que o acórdão embargado manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, de modo que não houve, em momento processual pregresso, julgamento de mérito do recurso especial.3. Agravantes sustentam equivocada aplicação da Súmula 315/STJ, ao argumento de que o acórdão embargado teria enfrentado questão jurídica relevante ao afastar a possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, o que revelaria conteúdo decisório apto a embasar embargos de divergência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de divergência quando o recurso especial não foi conhecido, bem como se é possível, no âmbito dos embargos de divergência e de seu respectivo agravo regimental, a concessão de habeas corpus de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de conhecimento do recurso especial em toda a trajetória processual pregressa impede a instauração de dissídio interno útil por meio de embargos de divergência, o que atrai, de forma direta, o óbice da Súmula 315/STJ 6. O afastamento da concessão de habeas corpus de ofício em decisão anterior que não conheceu do recurso especial não configura exame de mérito da causa, mas apenas mero juízo de inadmissibilidade, não gerando conteúdo decisório apto a caracterizar acórdão de mérito que permita a confrontação exigida pelo art. 1.043 do CPC.7. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício nos embargos de divergência e em seu agravo regimental, por ausência de competência da Seção para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do mesmo Tribunal e porque o relator não pode, monocraticamente, desconstituir acórdão de Turma, conforme orientação consolidada da Terceira Seção.IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 266-C; Súmula 315/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EREsp 2.010.226/DF, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Terceira Seção, j. 14/10/2015, DJe 27/10/2015; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.409.692/SP, Terceira Seção, j.14/08/2019, DJe 26/08/2019; STJ, AgRg nos EREsp 1.883.424/SC, Terceira Seção, j. 9/12/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg nos EREsp 2.168.031/SC, Terceira Seção, j. 5/2/2026, DJEN 11/2/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.519.384/SP, Quinta Turma, j. 20/8/2024, DJe 27/8/2024.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.