- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal.Óbices das Súmulas 7/STJ e 211/STJ. Ausência de prequestionamento.Impossibilidade de rediscussão probatória. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto em contexto de revisão criminal.2. A Defesa sustenta que as teses deduzidas não demandam revolvimento fático-probatório e visam ao controle da aplicação dos arts. 621, I, 386, II, V, VI e VII, e 156, caput, do Código de Processo Penal, alegando contrariedade à evidência dos autos, "metavaloração" da prova e prequestionamento implícito.3. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal por ausência das hipóteses do art. 621 do CPP, por tratar de reiteração de teses, e por demandar revaloração probatória. A decisão agravada aplicou as Súmulas 7 e 211/STJ e o Verbete 282/STF para obstar o conhecimento do recurso especial.II. Questão em discussão4. Discute-se se: (i) incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 211/STJ e 282/STF ao conhecimento do recurso especial, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 386 e 156 do CPP e da necessidade de reexame de provas; (ii) a revisão criminal pode ser conhecida para rediscutir o conjunto probatório sob o fundamento de contrariedade à evidência dos autos; e (iii) é possível a absolvição por insuficiência de provas.III. Razões de decidir5. A revisão criminal é instrumento excepcional e não se presta como sucedâneo de nova apelação nem para rediscutir o conjunto probatório já examinado pelas instâncias ordinárias, exigindo, para o cabimento pelo art. 621, I, do CPP, demonstração concreta de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.6. A pretensão deduzida demanda reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, inclusive quanto à alegada contrariedade à evidência dos autos e ao pedido de absolvição por insuficiência de provas.7. Não houve prequestionamento dos arts. 386 e 156 do CPP no acórdão recorrido, que se limitou ao exame do cabimento da ação revisional à luz do art. 621 do CPP; incidem, por isso, a Súmula 211/STJ e o Verbete 282/STF, impedindo o conhecimento da matéria federal.8. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, a qual se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.Tese de julgamento:1. A revisão criminal não se presta à mera rediscussão do conjunto probatório nem se configura como sucedâneo de apelação. 2. O conhecimento de recurso especial exige prévio debate da matéria federal no acórdão recorrido; ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 211/STJ e o Verbete 282/STF. 3. A aferição de contrariedade à evidência dos autos ou de insuficiência probatória, nos moldes do recurso analisado, demanda reexame de provas e encontra óbice na Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I, II e III; CPP, art. 622, parágrafo único; CPP, art. 386, II, V, VI e VII; CPP, art. 156, caput; Súmula 7/STJ;Súmula 211/STJ; STF, Súmula 282 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl na RvCr 6.377/SP, Terceira Seção, j. 14.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 644.418/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.12.2015; STJ, REsp 2.042.215/PE
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