- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- S2 - SEGUNDA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
Direito processual civil. Agravo interno nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ação rescisória. Prova nova (art. 966, VII, CPC/2015). INEXISTENTE. Indeferimento da petição inicial mantido. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.II. Razões de decidir 2. À luz da jurisprudência do STJ, a prova nova do art. 966, VII, do CPC/2015 deve ser prova já existente à época da decisão rescindenda, ignorada pelo autor ou da qual não pôde fazer uso, capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento.III. Dispositivo e tese 3. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento da petição inicial da ação rescisória e a extinção do processo sem resolução do mérito. (AgInt nos EDcl na AR n. 7.911/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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