- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 16/06/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC. DOCUMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido pela Primeira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do MS 20.615/DF. A pretensão está fundamentada no art. 966, VII, do CPC, afirmando a agravante a existência de prova nova apta infirmar as conclusões do acórdão rescindendo.2. Para fins do art. 966, VII, do CPC, a prova nova é aquela que já existia antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, mas que não pôde ser apresentada no processo originário. Assim, a prova inexistente à época, não possibilita a rescisão do julgado.3. "A ação rescisória não se presta para corrigir eventual desídia da parte autora em comprovar o alegado direito suscitado no feito originário, não se prestando para conferir uma nova oportunidade às partes de instruírem adequadamente a lide" (AR 4.408/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018).4. Agravo interno não provido.
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